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SEEB/SE estava na manifestação do dia 10

Depois de retardar a abertura de agências bancárias, no Dia Nacional em Defesa dos Direitos, dia 10 (sexta-feira), dirigentes e delegados sindicais do Sindicato dos Bancários de Sergipe (SEEB/SE) se uniram no final da tarde a outros sindicatos e centrais sindicais em uma grande manifestação contra as reformas trabalhista e previdenciária, a Lei das Tercerizações e em defesa de um projeto de desenvolvimento nacional econômico e social para o Brasil.

A concentração foi na Praça Mini Gof, localizada na Avenida Ivo do Prado. De lá, os manifestantes seguiram em passeata para a sede do INSS e Superintendência Regional do Trabalho. Já no turno da manhã, os bancários se concentraram nas portas das agências da Caixa Econômica (Serigy) e do Banco do Brasil (Praça General Valadão). Em seguida, saíram em caminhada pelo centro da cidade. Os protestos contaram com a participação da Central dos Trabalhadores do Brasil (CBT) e dos sindicatos filiados à CTB. Além o presidente da CTB, Adêniton Santana fizeram intervenções os presidentes dos sindicatos dos servidores públicos, Diego Azevedo; Radialistas, Avannilson Santana e do servidores da saúde, Augusto Couto.     

Fim dos direitos do trabalho

Durante todo o dia, Ivânia Pereira e outras lideranças explicavam à população as mudanças drásticas para a vida de milhões de trabalhadores do setor privado com a reforma trabalhista, materalizada a partir da Lei 13.467/17. Essa lei começou a vigorar deste sábado, dia 11.

Dos retrocessos, Ivânia Pereira destacou as novas regras para férias, as horas extras, jornada de trabalho, rescisão contratual,  modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas. “Essas mudanças que afetam a condição do trabalhador atendem interesses mesquinhos do capital financeiro, negociados entre o governo de Temer com a maioria dos deputados e senadores do Congresso Nacional”, denunciou Ivânia Pereira.

 

Veja abaixo as principais mudanças na legislação do trabalho

Tempo na empresa

Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.

Sem limite para horas extras

Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.

Fim da Justiça gratuita

A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.

Horas In Itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Fim do imposto sindical obrigatório

Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa. 

Negociado x Legislado

A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.

Trabalho intermitente

A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora” pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar. 

Descanso

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Rescisão por acordo

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

Quitação anual

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas