Notícias

Ações coletivas

Em tempos de insegurança jurídica e de forte ataque aos direitos dos trabalhadores, principalmente após a aprovação da Reforma Trabalhista, alertamos sobre o importante papel da substituição processual por meio das ações coletivas.

Na Ação de substituição processual – e esse foi um dos motivos predominantes no debate da Constituição de 1988 – o empregado é despersonalizado processualmente, pois quem figura como Autor da ação é o sindicato, que é responsável pelo ajuizamento. O empregado não necessita ser identificado, pois é dispensável o rol de substituídos.

As ações coletivas em que o Sindicato pode atuar como substituto processual foi um dos avanços conquistados pelo movimento de trabalhadores na Constituição Federal de 1988, em razão dos trabalhadores estarem sempre sob uma condição de vulnerabilidade quanto ao seu trabalho e por não possuírem estabilidade no emprego. Invariavelmente, não se sentem seguros, enquanto vigente o contrato de trabalho, em buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Após a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) as condições para o ajuizamento de ação trabalhista ficaram ainda mais difíceis, pois os pedidos devem ser quantificados, atribuindo-se um valor à causa correspondente ao que foi matematicamente apurado. Em caso de improcedência, o trabalhador deverá arcar com os honorários de sucumbência, ou seja, pagar os honorários dos advogados do Banco. E, não sendo concedida a Justiça Gratuita, fixada pela Lei para aqueles que recebem até 40% do teto de beneficio do INSS, deverá pagar também as custas processuais.

Um segundo aspecto é que o bancário não perde a possibilidade do ajuizamento individual, porém, em caso de derrota, não terá como se beneficiar da ação coletiva com decisão favorável.

Inversamente, no caso de decisão improcedente proferida na ação coletiva, por motivo de deficiência na produção da prova, o bancário poderá, posteriormente, ajuizar a ação individual, preservando a lei o direito do trabalhador exercer seu direito de defesa, por meio da ação individual.

Nesse sentido, os sindicatos exercem importante papel de representação, garantindo os direitos individuais e coletivos a partir da legitimidade extraordinária na defesa em juízo dos interesses da categoria, preservando o anonimato dos substituídos.

Em resumo, a ação coletiva, em sua ampla dimensão, é fundamental no enfrentamento à lei 13.467/17, pois um dos objetivos da Reforma Trabalhista foi dificultar ao máximo o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, impondo inclusive graves sanções financeiras ao reclamante.

Nesse contexto,  cabe aos representantes dos trabalhadores e suas assessorias jurídicas atualizarem as teses e os instrumentos jurídicos de defesa dos direitos, diante da velocidade e da intensidade das transformações do mundo do trabalho impostas pelo capital.