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Quais são os direitos do trabalhador em home office?

 

De acordo com o advogado Fernando José Hirsch, sócio da LBS Advogados, há direitos trabalhistas para quem está em home office, mas a regulamentação está bem longe do ideal.

O processo de mudança do trabalho em escritórios e empresas para o home office não é novo. Contudo, a pandemia de coronavírus acelerou essa transformação e deixou muitos trabalhadores e trabalhadoras desamparados.

Com a falta de uma legislação que atenda quem trabalha – aliada a grande informalidade no mercado de trabalho, além dos baixíssimos níveis de sindicalização, ficou difícil negociar com empresas e patrões os termos do teletrabalho.

Entretanto, é preciso pensar no teletrabalho como uma realidade não só no presente, mas também no futuro. E, para tanto, é necessário estabelecer regras que garantam o funcionamento dessa modalidade tão controversa de ganhar a vida.

Com a palavra, a Lei

“Antes da reforma trabalhista (11/2017) já era possível, mas não existia uma regulamentação mais detalhada sobre o assunto”, ressalta o advogado Fernando José Hirsch. O mestre em direito trabalhista afirma ainda que, na Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 75-A, B, C, D, E da CLT e art. 62, III, também da CLT.

DO TELETRABALHO

‘ Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’

‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’

‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”

Consolidação das Leis do Trabalho

Ou seja, a regulamentação do home office ficará a cargo das discussões entre patrões e empregados. Ou, no caso dos sindicalizados, do acordo coletivo entre a categoria e os empregadores.

Fernando José Hirsch ainda apontou que houve uma tentativa de regulamentação do trabalho em casa. Porém, a MP 927 caducou, ou seja, perdeu seu efeito por não ter sido votada a tempo. Apesar de parecer negativo, foi uma vitória dos trabalhadores, já que tal Medida Provisória, enviada ao Congresso por Bolsonaro, precarizava ainda mais o trabalhador frente às solicitações dos empregadores. “Ela permitia que o teletrabalho não dependesse de concordância do trabalhador”, citou o advogado, como exemplo.

Como negociar o home office com o empregador?

Amparado pela Lei, Fernando José Hirsch afirma que há alguns pontos a serem debatidos quando o trabalhador é mandado para casa. De acordo com ele, as despesas devem estar previstas em contrato escrito, conforme o Art. 75-D.

O advogado ainda lembra que o empregador deve fornececer equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. Assim como deve constar no contrato, por escrito, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição ou manutenção de tais bens. Assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, que também devem constar no contrato.

A realidade do home office

A negociação entre empregados e patrões é desigual. “Tecnicamente é possível o empregado negociar com o empregador os custos do teletrabalho, mas inexistindo paridade de forças entre os envolvidos, provavelmente prevalecerá a vontade do empregador”, adverte o advogado e mestre em direito do trabalho.

É preciso também elaborar estratégias para separar a vida profissional e pessoal, que coexistirão no mesmo espaço. Outra orientação dada por Fernando José Hirsch é a necessidade de não extrapolar as horas acordadas em contrato. “Além do ressarcimento das despesas é importante que o trabalhador consiga separar a atividade profissional de sua vida privada e que não extrapole a jornada legal, já que no art. 62, III da CLT não prevê o pagamento de horas extras no teletrabalho”, apontou.

Isso vai de acordo com a vivência da jornalista, mestranda em Direitos Humanos na UnB e mãe, Leonor Costa. “Conciliar trabalho, com cuidados com a casa e com a bebê de quase um ano tem sido uma tarefa desafiadora e muito cansativa. Todos os dia é uma maratona, até eu conseguir sentar de frente para o computador e começar efetivamente as tarefas do trabalho, que são muitas”, afirmou.

No mesmo sentido, Leonor Costa pondera: “Geralmente, vou até mais tarde para dar conta de tudo. E depois ainda tem mais afazeres domésticos. Muito difícil uma rotina em que o trabalho invade o seu ambiente privado e familiar, que deveria ser o de descanso. Sairemos mais cansadas, física e emocionalmente dessa pandemia”.

No caminho para uma adequação

Há espaço para uma nova legilsação. Um exemplo é a negociação de um acordo coletivo que está ocorrendo, cuja pauta do home office é central. De acordo com Ivone Silva, presidenta do Sindicato dos Bancários de São Paulo Osasco e Região, é preciso não transferir os ônus do empregador para o empregado. Em podcast gravado para o Reconta Ai, ela fala sobre as negociações do acordo coletivo da categoria e mostra os caminhos possíveis para o trabalhador.