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Opinião: "Ex-empregados e aposentados têm direito a plano de saúde da empresa?" |
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28-07-2010 |
Por: Edson Moreira, diretor do Seeb/SE
e funcionário do Banese
O Poder Judiciário, muitas vezes por meio de decisões liminares, sob a justificativa do "Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Reconhecimento do Valor Social do Trabalho" (TST, RR-78/2008-014-05-00.5), tem assegurado o direito de ex-empregados e aposentados permanecerem por tempo indeterminado nos planos de saúde mantidos por seus ex-empregadores.
A Lei nº 9.656/98 diz que o ex-empregado tem direito a 1/3 do tempo que esteve ligado ao plano, limitado ao mínimo de 6 meses e máximo 24 meses. Aposentados que contribuíram aos planos de saúde por mais de 10 anos podem continuar ligados ao plano por prazo indeterminado.
O Conselho de Saúde Complementar (Consu) editou, em 1999, duas Resoluções (nº s 20 e 21) que versam sobre a matéria. A Resolução nº 20/99 assegura aos ex-empregados (e, ainda, a seu critério) o direito à manutenção do plano por prazo indeterminado (lembre-se: a lei prevê o prazo máximo de 24 meses).
A Resolução nº 21/99, por sua vez, também assegura aos aposentados (a despeito do prazo mínimo de 10 anos de contribuição previsto na Lei) o direito à manutenção no plano por prazo indeterminado.
O Poder Judiciário, muitas vezes por meio de decisões liminares, sob a justificativa do "Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Reconhecimento do Valor Social do Trabalho" (TST, RR-78/2008-014-05-00.5), tem assegurado o direito de ex-empregados e aposentados permanecerem por tempo indeterminado nos planos de saúde mantidos por seus ex-empregadores.
A Lei nº 9.656/98 diz que o ex-empregado tem direito a 1/3 do tempo que esteve ligado ao plano, limitado ao mínimo de 6 meses e máximo 24 meses. Aposentados que contribuíram aos planos de saúde por mais de 10 anos podem continuar ligados ao plano por prazo indeterminado.
O Conselho de Saúde Complementar (Consu) editou, em 1999, duas Resoluções (nº s 20 e 21) que versam sobre a matéria. A Resolução nº 20/99 assegura aos ex-empregados (e, ainda, a seu critério) o direito à manutenção do plano por prazo indeterminado (lembre-se: a lei prevê o prazo máximo de 24 meses).
A Resolução nº 21/99, por sua vez, também assegura aos aposentados (a despeito do prazo mínimo de 10 anos de contribuição previsto na Lei) o direito à manutenção no plano por prazo indeterminado.
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