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    3. STJ condena Bradesco a indenizar deficiente físico por danos morais

    STJ condena Bradesco a indenizar deficiente físico por danos morais

    29/09/2010

    Os bancos têm de garantir aos clientes com deficiências físicas o acesso a todos os serviços garantidos aos demais clientes, inclusive aos caixas eletrônicos. São as instituições bancárias que devem se adaptar às exigências do consumidor de seus serviços, e não o consumidor sair em busca de um banco que atenda às suas necessidades.

    A partir dessas premissas, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a condenação do Bradesco a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um deficiente físico. O cliente reclamou à Justiça que "não se sente bem atendido pelo banco, que jamais foi capaz de atender os deficientes com caixas eletrônicos de acesso facilitado ou com funcionários nos pontos de autoatendimento".

    O banco também foi condenado a viabilizar a utilização dos postos de autoatendimento, ou de ao menos um deles, aos portadores de deficiência locomotivas, na agência do cliente que reclamou da falta de acesso aos caixas. O Bradesco recorreu e o caso está em discussão na 4ª Turma do STJ.

    Depois do voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, que manteve a condenação do banco, excluindo apenas a multa por litigância má-fé que o Bradesco havia sido condenado a pagar, votou o ministro Raul Araújo Filho. Ele excluiu da condenação também a indenização por danos morais e manteve a obrigação de o banco facilitar o acesso do cliente aos caixas eletrônicos. Então, a definição do caso foi suspensa por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

    Em seu voto, Salomão listou precedentes do STJ no sentido de que as instituições e empresas devem criar meios de acesso para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a efetiva integração social das pessoas deficientes. Em um dos casos, foi determinada a construção de uma rampa com corrimãos para deficientes e pessoas com dificuldade de locomoção para que tivessem acesso ao menos a uma das piscinas de um clube social.

    De acordo com o ministro, "se o deficiente encontra restrição ao exercício de seu direito de - como no caso concreto - movimentar sua conta corrente, em virtude das restrições impostas pelo horário de funcionamento bancário e falta de caixas de autoatendimento fisicamente manejáveis, existe grave violação à legislação" que garante aos deficientes a inclusão.

    Luís Felipe Salomão também rejeitou o argumento do banco de que não há previsão expressa para que as instituições financeiras disponibilizem caixas de autoatendimento aos deficientes físicos. Segundo o ministro, a omissão legal é suprida pela interpretação conjunta das leis que regem o tema em consonância com a Constituição Federal.


    Fonte: Rodrigo Haidar - Consultor Jurídico

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